Em assembleia, diretores do sindicato e representantes dos TSTs da CEMIG optam pela aprovação da proposta da Companhia sobre as negociações do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017
Durante a Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada no dia 13 de dezembro na sede Cemig, em Belo Horizonte, e, simultaneamente em todas as subsedes do Sintest MG, o sindicato reuniu com os técnicos de segurança do trabalho que atuam na Cemig, em Minas Gerais, com o objetivo de debater a proposta da estatal para encerrar as negociações do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2016/2017.
Em assembleia, a pauta foi aprovada, com ressalvas. “As ressalvas são as reivindicações especificas dos Técnicos de Segurança do Trabalho que serão discutidas em 2017 no âmbito administrativo. Uma das exigências que será colocada em pauta é o salário normativo dos técnicos de segurança do trabalho. O sindicato propõe para empregados com experiência acima de dois anos na função e na CTPS, salário de R$3.277,37 ou R$14,89 por hora. Para trabalhadores entre um a dois anos experiência na função e na CTPS, salário normativo de R$2.551,06 ou R$ 11,59 por hora. Já para os funcionários sem experiência ou até um ano na função, salário normativo de R$ 2.176,02 ou R$ 9,89 por hora”, explica o presidente do Sintest MG, Cláudio Ferreira. Além disso, a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (DSR), é outro ponto que o Sintest MG exigirá da Cemig nas reuniões em 2017.
Participação dos TST´s é fundamental para fortalecer a luta em prol da categoria
Durante o período de negociação para a celebração do Acordo Coletivo com a Cemig, a estatal tentou pressionar os sindicatos para o encerramento das negociações apresentando propostas que prejudicavam os profissionais como retiradas de direitos e benefícios. Sempre atento e ativo nas reuniões, os representantes do Sintest MG, além de não aceitarem a pressão da companhia elétrica, lutaram pelos direitos dos técnicos de segurança do trabalho. Segundo o Técnico de Segurança do Trabalho da Cemig, Roberson Félix Pereira, após intensas reuniões de negociações com a companhia elétrica, a aprovação do Acordo Coletivo significa um grande avanço da atuação do Sintest MG em prol da categoria. “Antes da atual diretoria, tínhamos pouquíssima participação direta nas negociações e este ano conseguimos avançar neste sentido. Prova disso é que, além de conseguir o compromisso da Cemig em renegociar os pontos específicos da nossa categoria no ano que vem, também conquistamos uma participação na construção do acordo de pagamentos da PLR (Participação de Lucros e Resultados)”, afirma.
Para o presidente do Sintest MG, a participação dos TSTs em reuniões e assembleias gerais para tomarem decisões sobre as ações do sindicato é fundamental para garantir que todas as reinvindicações dos técnicos sejam atendidas. “No ano que vem vamos reunir os diretores do sindicato com os técnicos de segurança do trabalho da Cemig para discutirmos a atuação do Sintest MG já visando às negociações do ACT 2017/2018. Para isso, contamos com mais empenho e participação da categoria em AGEs que visam tomar decisões para o profissional. Precisamos que vocês lutem conosco pelos direitos da categoria”, explica.
Confira as ressalvas encaminhadas para a Cemig. Todas as reinvindicações específicas dos Técnicos de Segurança do Trabalho abaixo serão discutidas em 2017:
1)
Fica convencionado que o salário normativo dos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho observar-se-á o seguinte critério: a) para empregados Técnicos de Segurança do Trabalho com experiência acima de dois anos na função e na CTPS, salário normativo de R$3.277,37 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), ou R$ 14,89 (quatorze reais e oitenta e nove centavos) por hora. b) para empregados Técnicos de Segurança do Trabalho com mais de ano de experiência na função e na CTPS até dois anos de experiência na função e na CTPS, salário normativo de R$2.551,06 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e seis centavos), ou R$ 11,59 (onze reais e cinqüenta e nove centavos) por hora. c) para empregados Técnicos de Segurança do Trabalho com salário admissional sem experiência ou experiência de até um ano de experiência na função e na CTPS, salário normativo de R$ 2.176,02 (dois mil, cento e setenta e seis reais e dois centavos) ou R$ 9,89 (nove reais e oitenta e nove centavos) por hora.
Além dos DIREITOS aqui ACORDADOS e que são específicos da categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho as cláusulas e os respectivos benefícios constantes em acordos e normas coletivas de trabalho aplicáveis para a categoria profissional preponderante da empresa, sobretudo as cláusulas e benefícios mais benéficos.
Fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 10 (dez) dias por ano, mais dois sábados, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (DSR), desde que, pré-avisado a empresa por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 32.1. Fica garantido o aumento em 1% (um por cento) no salário base anual o Técnico em Segurança do Trabalho que participar da atualização técnica oferecida pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais e/ou Associação Brasileira dos Técnicos de Segurança do Trabalho – ABRATEST. 32.2. A empresa custeará, de acordo com os critérios internos da mesma, Curso de Pós- Graduação em Segurança do Trabalho.
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento, que são específicas à categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados Técnicos de Segurança do trabalho, as demais cláusulas e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância deste instrumento, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém, a data de início de vigência do presente instrumento.
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de Assembleias ou Reuniões Sindicais devidamente convocadas e comprovadas. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se, sem prejuízo de sua remuneração, para participar de cursos e seminários, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
39. Será efetuado o recolhimento pela Empresa, em favor da Entidade Sindical profissional dos empregados técnicos de segurança do trabalho no Estado de Minas Gerais, o equivalente a 5% do salário do empregado, já reajustado a título de Fundo de Desenvolvimento Profissional, importância essa a ser recolhida em conta vinculada ao Banco Mercantil do Brasil, através de guias/boletos a serem fornecidas pelo Sindicato Profissional, limitado a R$ 329,70 (trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento para o fundo de desenvolvimento profissional habilita automaticamente a empresa a indicar os profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho a participar de um curso constante da lista fornecida pelo Sindicato Profissional, a escolher, sem mais nenhum ônus a esta. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – MELHORIAS PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES E REMUNERAÇÃO As partes acordam elaborar conjuntamente plano de melhorias para desenvolvimento da atividade e remuneração, num prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura deste instrumento, sendo obrigatório a deliberação dos seguintes temas: a) recrutamento de 10 (dez) estagiários de Técnico de Segurança do Trabalho, remunerados; b) melhor valorização e equiparação salarial dos Técnicos de Segurança do Trabalho da empresa, nos ditames da lei; c) Modificação do Código de Autorização do Técnico de Segurança Trabalho 00 para Código 01 ao 05 (Tabela de Nível tensão), para os Profissionais Habilitados e Capacitados; d) Mudança dos Técnicos de Segurança do Trabalho para o nível 4, desde que habilitados, capacitados e com experiência profissional na CEMIG; e) Realização de concurso interno na CEMIG com abertura de vagas para Engenheiro de Segurança do Trabalho para RH/ST, com qualquer formação em engenharia, desde que tenha experiência comprovada como Técnico de Segurança do Trabalho na empresa; f) clareza nas regras de modificação de níveis, bem como no PCR; g) criação de comissão contendo representantes da empresa e da categoria sempre, sempre que houver fundadas denúncias de perseguições, para apuração e solução; h) Extinção do código de autorização 00 para os Técnicos de Segurança do Trabalho e utilização do código 01 ao 05 já existentes. i) recursos logísticos para melhor desempenho da função. 2)Liberação de 02 (dois) dirigentes sindicais com ônus para a empresa, sem prejuízo dos direitos trabalhistas e conquistados; 3)Liberação dos dirigentes sindicais sem prejuízo dos salários para assuntos sindicais de 02(dois) para 04 (quatro) dias no mês. |