SINTEST-MG ganha mais uma ação judicial na Justiça do Trabalho contra a Construtora ATERPA, tendo o sindicato preponderante – SITICOP no polo passivo.

Mais uma empresa paga ao nosso Sindicato imposto sindical recolhido erroneamente

Empresa negligencia, desconta contribuição sindical do trabalhador e não repassa ao Sindicato

Sintest ajuíza ação e juiz  intima empresa a pagar as contribuições sindicais ao Sindicato de 2013 a 2016.

Ao 1º dia do mês de junho de 2018, o MM. Juiz do Trabalho, ANDRÉ BARBIERI AIDAR, da 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE proferiu, na Ação de Cobrança Sindical ajuizada por SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINTEST/MG em face de CONSTRUTORA ATERPA.

A sentença que trata-se de ação de cobrança sindical de competências de 2013 a 2017. Foi determinada a inclusão do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS – SITICOP no polo passivo, que apresentou defesa.

De acordo com o juiz, a função de técnico em segurança do trabalho se enquadra em categoria diferenciada tanto por possuir legislação própria que rege a profissão (Lei 7.410/1985), bem como por ser considerada categoria diferenciada no quadro anexo do artigo 577 da CLT.

Neste sentido a jurisprudência do TST:

"RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA

DIFERENCIADA. ATIVIDADE DE TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. O recolhimento da contribuição sindical dos empregados pertencentes à categoria diferenciada deve ser feito em favor do sindicato representativo da respectiva categoria, independentemente do fato de a empresa empregadora estar representada ou não em norma coletiva pelo órgão de classe do trabalhador, ante os termos dos arts. 511, § 3.°, 513 e 579 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR - 1016-36.2013.5.04.0021, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes Data de Julgamento: 09/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016)”.

Isto posto, o referido juiz afastou a preliminar de nulidade de citação e julgou PROCEDENTES os pedidos feitos pelo SINTEST/MG e condenou a CONSTRUTORA ATERPA a pagar as contribuições sindicais urbanas das competências de 2013 a 2016 atualizadas de acordo aos critérios previstos na Lei nº 8022/90 e os honorários advocatícios no importe de 15% da condenação, com fundamento na Súmula nº 219, item III, do TST.

Processo: RTOrd 0010693-78.2017.5.03.0021

Nota do SINTEST/MG: Hoje, no Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho de Minas Gerais – SINTEST-MG, as contribuições mensais somadas à contribuição sindical são utilizadas para a manutenção da entidade (pagamento de seus empregados (as), aluguel do imóvel, Jurídico e toda estrutura necessária em prol da luta pela categoria no âmbito estadual. Importante destacar que do valor referente ao imposto, somente 60% é destinado ao Sindicato, conforme detalhado abaixo: a) 60% para o sindicato; b) 15% para a FENATEST; c) 5% para confederação - CNTC; e d) 10% para a central sindical CSB e e) 10% para Conta Especial Emprego e Salário e Salário do Governo Federal - MTE.