SINTEST – MG, neste Dia Nacional de Protesto, Luta e Mobilização, juntou-se às demais centrais sindicais e movimentos sociais, na Praça Sete, e seguiu o trajeto, mesmo sob chuva, entoando palavras de ordem contra a supressão de DIREITOS decorrentes da nova Legislação Trabalhista, que entrará em vigor amanhã, sábado, 11.11.2017.
Nossos bravos trabalhadores ergueram bandeiras, faixas e cartazes também contra a Reforma da Previdência.
Sindicato em ação!
Em agosto, o jurídico do Sindicato, após encontro promovido pela CSB, manifestou-se sobre os possíveis caminhos para resistir à reforma trabalhista. Veja a seguir:
Abaixo as impressões do advogado do SINTEST-MG, Dr. Márcio Murilo Pereira, acerca do encontro de advogados da CSB, realizado em Belo Hrizonte.
O encontro de advogados da CSB, realizado em Belo Horizonte no dia 15/09/2017, trouxe aos advogados presentes importantes esclarecimentos acerca da alterações ocorridas na CLT, que, como sabemos, implicaram em perda de direitos e,sobretudo, vulnerabilidade para os trabalhadores nas suas relações com as empresas. Com base nos estudos realizados, ainda que sem o recebimento das contribuições sindicais que restaram extintas pela nova Legislação (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), a função dos Sindicatos na defesa dos trabalhadores é de suma importância, sobretudo nas demandas trabalhistas.
Ainda que a nova Lei tenha mitigado os direitos dos trabalhadores, caberá aos advogados, ao discutirem os direitos dos trabalhadores na esfera do judiciário, buscar a interpretação dos fatos, diante da nova lei, com base nos princípios gerais do direito, nos direitos e garantias individuais e sociais previstos na Constituição Federal e ainda nas Convenções internacionais editadas pela OIT. Quanto aos sindicatos, deverão atuar com firmeza no momento de prestar assistência aos empregados, sobretudo quanto à quitação liberatória prevista no art. 507 B, da nova CLT, avaliando com profundidade se o acordo não está sendo feito com qualquer vício de vontade, pois a quitação liberatória a ser concedida pelo acordo poderá prejudicar a discussão futura no âmbito do judiciário.
Deverão os sindicatos, ainda, fazer a defesa de suas categorias por meio de ações coletivas e buscar ainda a obtenção de tutelas inibitórias (cautelares proibindo as empresas de praticarem certos atos), com pedido de aplicação de multas, a fim de inibir a prática de atos que possam implicar em assédio e supressão de direitos. No que tange aos sindicatos, é preciso que nos acordos e convenções coletivas sejam inseridos mecanismos de proteção, entre eles a obrigatoriedade da realização de homologação rescisória de todas as rescisões de contrato de trabalho, mesmo do empregado que não tenha mais de 01 ano na empresa, inserir cláusula que obrigue a prévia negociação com a entidade sindical para a validade das dispensas coletivas e, por último, inserir nos instrumentos coletivos, cláusula que proíbam a existência de compromisso arbitral e de mediação no âmbito das empresas.
Em linhas gerais, o desafio é grande, mas haverá de ser enfrentado, sob pena dos trabalhadores verem os poucos direitos que já haviam conquistados, sucumbirem diante de tão nefasta legislação.