DEMISSÕES EM MASSA NA SANTA CASA, GERAM TRISTEZAS EM EMPREGADOS, FAMILIARES E NA POPULAÇÃO EM POÇOS DE CALDAS -MG EM ÉPOCA DE CODIV-19.
 
De acordo com os empregados e a reportagem da TV local, em época de pandemia, a Santa Casa de Poços de Caldas - MG opta por DEMISSÕES EM MASSA, ao invés da aplicação da medida provisória 936 emergencial do Coronavírus (COVID-19), colocando a todos do município em estado de apreensão com medo dos desempregos e do momento que o Brasil está passando na falta de geração de emprego e renda.
 
Sob alegação de insuficiência financeira, a Santa Casa de Poços de Caldas MG, chegará segundo fontes, a demitir mais de 100 (cem) empregados. Até agora já foram mais de 35 (trinta em cinco) empregados.
 
03 (Três) Técnicos de Segurança do Trabalho e 01(um) Engenheiro foram DEMITIDOS.
 
O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT foi extinto pelo Hospital, fato grave que descumpre a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 que Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho, e dá outras providências em seu art.162 que diz:

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

  1. a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
  2. b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
  3. c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
  4. d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

Ademais também há o descumprimento da Norma Regulamentadora N°04 da Portaria 3214/78 que:

CONSIDERANDO as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT., manterão obrigatoriamente Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (grifo nosso), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho;

CONSIDERANDO que o dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II na NR4;

CONSIDERANDO que o dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II da NR, no tocante aos profissionais especializados e que estes devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho(grifo nosso), Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho;

CONSIDERANDO que os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa(grifo nosso);

CONSIDERANDO que os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata a NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb., atual Ministério da Economia (grifo nosso);

CONSIDERANDO que a empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (grifo nosso). O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR-28;

Portanto a Santa Casa de Poços de Caldas MG, NÃO PODERÁ EXTINGUIR O SESMT e muito menos DEMITIR SEM CRITÉRIOS os profissionais (Técnicos de Segurança do Trabalho).
 
Por fim, é um absurdo em época da CODIV-19, demissão em massa na Santa Casa de Poços de Caldas - MG.
 
Estamos tomando as devidas providências legais de DENÚNCIA aos órgãos de fiscalização e EXIGINDO DO HOSPITAL o cumprimento do DIMENSIONAMENTO DO SESMT, CANCELAMENTO DAS DEMISSÕES DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO e o devido CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO.
 
Aguardamos o posicionamento da empresa até o dia 30 de Abril de 2020 ás 10 horas, quando ocorrerá a primeira homologação (ou não) com o Sindicato dos Trabalhadores para a Rescisão de Contrato de Trabalho de Técnico de Segurança do Trabalho.
 
Veja a reportagem da TV LOCAL da cidade abaixo: