SEÇÃO III
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
- a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
- b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
- c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
- d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Ademais também há o descumprimento da Norma Regulamentadora N°04 da Portaria 3214/78 que:
CONSIDERANDO as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT., manterão obrigatoriamente Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (grifo nosso), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho;
CONSIDERANDO que o dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II na NR4;
CONSIDERANDO que o dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II da NR, no tocante aos profissionais especializados e que estes devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho(grifo nosso), Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho;
CONSIDERANDO que os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa(grifo nosso);
CONSIDERANDO que os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata a NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb., atual Ministério da Economia (grifo nosso);
CONSIDERANDO que a empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (grifo nosso). O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR-28;