MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ARQUIVA ABERTURA DE INQUERITO CIVIL APÓS DENUNCIA DE TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO SOBRE DISCORDAR DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL.
Em mais uma vez, o Ministério Público do Trabalho brilhantemente, arquivou inquérito civil em virtude de denúncia de Profissional Técnico de Segurança do Trabalho que discordou do recolhimento da contribuição sindical.
Este mesmo profissional ACEITOU todos os benefícios provenientes das negociações sindicais do SINTEST MG com o Sindicato Patronal, mas DISCORDOU do desconto para custear a infra estrutura sindical.
O SINTEST MG após as negociações com as empresas e/ou com os sindicatos patronais, cumpriu e cumpre rigorosamente os procedimentos decorrentes dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Temos mais de 40 CCT e ACT firmadas com diversas empresas e sindicato patronais.
O Técnico de Segurança do Trabalho, consciente, sabe que lutamos para a qualidade de vida e melhorias salariais e de benefícios de nossos representados. Este mesmo profissional, participante, ajuda na construção de nossa pauta e participa das assembléias gerais. Portanto, além dos benefícios conquistados e mantidos, temos gastos e o sindicato tem que sobreviver e se fortalecer pagando seus custos.
O SINTEST MG SÃO TODAS E TODOS TST DE MG . JUNTOS SOMOS FORTES!
É o relatório (Obs: recorte de partes relevantes feitas pelo SINTEST/MG)
....Reputo que não resta configurado um quadro de relevância social que atraia, pelo menos neste momento, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. O denunciante apresenta situação que afetou apenas a si mesmo e faz ilações a respeito de outros empregados prejudicados, limitando-se a afirmar que a "situação não aparenta ser exclusivamente individual". Além disso, o suposto prejuízo a uma pessoa é pecuniário e em valor reduzido, considerando que a CCR prevê um desconto anual de 4% do salário base que não pode superar R$500,00......
....Ressalte-se, ainda, que a irregularidade noticiada não se enquadra nos casos previstos nos Enunciados 28, 29, 30 e 31 da CCR/MPT como de repercussão social relevante. Não bastasse isso, entendo que cabe, no presente caso, uma ponderação sobre denúncias como esta (grifo nosso).
...Diante disso,“torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, ‘e’, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo negociado. (grifo nosso).
....Assim, todo trabalhador, sindicalizado ou não, é beneficiado pelas conquistas decorrentes da negociação coletiva. Para que possa desempenhar regularmente sua função representativa, o sindicato necessita de recursos financeiros que viabilizem sua atuação, custeando inclusive despesas de instalação, manutenção administrativa e operacional, além de investimentos em sistemas digitais que ampliam a transparência e a participação da categoria. Em geral, o trabalhador que se opõe ao desconto de fortalecimento da entidade sindical não renuncia às conquistas da negociação coletiva, mesmo que estas não atendam totalmente às suas expectativas. (grifo nosso). É exatamente este o caso dos autos, posto que a pessoa denunciante não questiona as cláusulas da CCT que lhe beneficiam. Essa irresignação manifestada pela pessoa denunciante, limitada exclusivamente ao seu procedimento de realização da oposição, sem qualquer questionamento às demais cláusulas da CCT que a beneficiaram, revela comportamento contraditório. Isso porque, ao mesmo tempo em que usufrui das vantagens decorrentes da norma coletiva, busca eximir-se do ônus necessário à manutenção do sistema sindical, essencial para a negociação coletiva e para a conquista dos direitos dos quais atualmente se beneficia. (grifo nosso).
.....Não nos parece justo deixar somente para o trabalhador sindicalizado a conta integral de todas as despesas para o funcionamento do Sindicato e atuação nas negociações coletivas.
....Ora, a opção livre do trabalhador por não se sindicalizar e exercer a oposição ao desconto da contribuição não significa que não tenha nenhuma responsabilidade com a negociação coletiva que lhe beneficia e, como já dito, envolve custos com Advogados, Contador, material de campanha, entre outros. (grifo nosso).
Em face do exposto, promovo o arquivamento deste inquérito civil.
Cientifiquem-se as partes desta promoção de arquivamento.
BELO HORIZONTE, 8 de outubro de 2026.

