INDEFERIMENTOS DE INSTAURAÇÕES DE INQUÉRITOS CIVIS
O SINTEST/MG vem a público, REPUDIAR E NOTICIAR as denúncias anônimas promovidas por profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Minas Gerais, mais certo NÃO SEREM FILIADOS, bem como NÃO participantes das ações dos associados e das Assembléias Gerais (AGE's) promovidas por este sindicato.
1) NOTIFICAÇÃO/PRT 3/Belo Horizonte / Nº 61430.2020
Ref. Notícia De Fato Nº 000129.2020.03.000/4
2) NOTIFICAÇÃO/PRT 3/Belo Horizonte / Nº 62855.2020
Ref. Notícia De Fato Nº 000795.2020.03.000/9
3) NOTIFICAÇÃO/PRT 3/Juiz de Fora / Nº 2859.2020
Ref. Notícia De Fato Nº 000125.2020.03.002/0
Esclarecemos que:
Que TODA A DIRETORIA não recebe QUAISQUER REMUNERAÇÃO OU AJUDA DE CUSTO para desenvolver suas atividades sindicais;
Que A DECISÃO DO JUIZ EDUARDO ROCKENBACH PIRES, DA 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOabriu precedentes, ao julgar o caso de um trabalhador que se recusava a contribuir com o sindicato de sua categoria, o magistrado decretou que o trabalhador não tivesse direito de receber os benefícios previsto no acordo coletivo, e ainda afirmou: "O trabalhador sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns", defendeu o juiz. A sentença proferida é referente ao processo nº 01619-2009-030-00-9, item 6. Em outras palavras, o juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recusa a contribuir com a entidade.
Que diante das eleições sindicais ocorridas nos dias 13,14 e 15 de Fevereiro de 2020, vem com todo esforço REGULARIZANDO perante ao Cartório e ao Ministério da Economia sua nova diretoria e que por esse motivo algumas Convenções Coletivas de Trabalho já fechadas com os sindicatos patronais como o da VIGILANCIA PRIVADA, LIMPEZA URBANA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO e outros, bem como os Acordos Coletivos de Trabalho com o Hospital Metropolitano Dr. Célio de Castro, ARN PREVINE e SETRA Serviços de Engenharia e outras estão pendentes de assinaturas e homologação no órgão competente pelo motivo informado.
Que mesmo assim, o SINTEST/MG diante de todas as dificuldades em relação a manter em funcionamento a instituição, por motivo do fim da obrigatoriedade da Contribuição Sindical Urbana, o chamado IMPOSTO SINDICAL, vem desde 2018, PROMOVENDO O CRESCIMENTO DA CATEGORIA, ATUANDO COM RESPONSABILIDADE E MANTENDO SUA REPRESENTAÇÃO COM PRESTEZA, PRONTA ATENÇÃO E COM TOTAL COMPROMETIMENTO DE SEUS DIRETORES E DIRETORAS.
Portanto, possíveis medidas jurídicas e administrativas cabíveis, poderão ser tomadas em relação a profissionais sem compromisso com a categoria TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO DE MINAS GERAIS, que pensam em seus próprios interesses em detrimento aos mais de 06 (seis) mil filiados que querem o fortalecimento da classe, que confiam em nosso SINTEST/MG e ajudam em nossa luta!
Segue abaixo as 03 (três) denúncias anônimas feitas no Ministério Público do Trabalho:
1)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MPTDIGITAL ADMINISTRATIVO
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
MENSAGEM AUTOMÁTICA
Para ciência, segue em anexo:
Documento nº: 061430.2020
Documento nº: 053031.2020
Referente ao NF 000129.2020.03.0/4
NF 000129.2020.03.000/4
NOTICIADO: SINTEST-MG SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 53031.2020
Trata-se de notícia de fato autuada com base em denúncia anônima, recebida através do serviço de atendimento ao público por meio eletrônico desta Procuradoria (doc. id nº 008931.2020), da qual se extrai que o noticiado “se recusa a repassar informações a técnicos não afiliados, o que fere a CF/88.
Com base na mesma denúncia foi autuada notícia de fato autônoma, distribuída aleatoriamente entre os ofícios, de acordo com as normas que regem a distribuição de feitos nesta Procuradoria, conforme certidão de análise de prevenção (doc. id nº 006666.2020).
Esta notícia de fato foi livre e regularmente distribuída ao 16º Ofício Geral da PRT/3, de titularidade dessa signatária, em 18/3/2020, conforme certidão de distribuição e encaminhamento (doc. id nº 006675.2020), não havendo outras investigações contra o noticiado, com o mesmo tema, em curso no âmbito de atuação desta Procuradoria, conforme certidão de análise de prevenção (doc. id nº006666.2020).
Foi atribuído a esta notícia de fato o tema 08.01.08 – Irregularidades na Assistência Sindical Judicial ou Extrajudicial, que reputo correto.
O noticiante alega, de forma vaga, que o noticiado “se recusa a repassar informações a técnicos não afiliados, o que fere a CF/88.
Ora, a denúncia na forma que se apresenta, é inepta, não permitindo que essa Procuradora efetue um juízo de oportunidade e conveniência quanto à instauração de inquérito para apuração da irregularidade denunciada. Não há na denúncia a alegação de qualquer fato ou ato que possa ter motivado o noticiante a se rebelar pela ausência de informações.
Verifica-se que o noticiado mantém página na internet (http://sintestmg.org.br/), que possui diversas informações da categoria que representa, o que poderia, tem tese, satisfazer as necessidades do noticiante que, ao que aparenta, não é associado.
Foi autuada notícia de fato autônoma em relação ao SEAC/MG, para apuração de possíveis irregularidades relacionadas à ausência de reajuste salarial para a categoria à qual pertence o noticiante, eis que ele alega que o sindicato patronal não vem firmando instrumentos coletivos de trabalho com o noticiado, o que está prejudicando os trabalhadores. Talvez o inconformismo do noticiante se ancore neste fato, o que será objeto de investigação nos autos da NF nº 0795/2020.
Diante do exposto, recebo esta notícia de fato como pedido de instauração de Inquérito Civil, para, em seguida, indeferi-lo, promovendo seu arquivamento, nos termos da fundamentação supra e com fulcro no que estabelece o artigo 5º, da Resolução CSMPT nº 69/2007.
Determino à secretaria do Gabinete:
a – intimar o noticiante e o noticiado acerca do arquivamento desta notícia de fato, na forma de praxe, observando-se para tanto a gradação estabelecida pela Portaria PRT/3 nº 34/2019;
b – arquivar esta notícia de fato na própria secretaria, depois de transcorrido o prazo regulamentar para o aviamento de recurso, nos termos do § 4º, do artigo 5º, da Resolução CSMPT n.º 69/2007.
Belo Horizonte, 27 de março de 2020.
MARIA DO CARMO DE ARAÚJO
Procuradora do Trabalho
2)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MPTDIGITAL ADMINISTRATIVO
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
MENSAGEM AUTOMÁTICA
Para ciência, segue em anexo:
Documento nº: 062855.2020
Documento nº: 059567.2020
Referente ao NF 000795.2020.03.0/9
NF 000795.2020.03.000/9
NOTICIADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
Trata-se de Notícia de fato instaurada em virtude de denúncia anônima em face do SEAC - Sindicato Patronal, por não ter ratificado as Convenções Coletivas do SINTEST - Sindicato dos Trabalhadores, desde 2017, conforme relato abaixo:
"Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho se recusa a repassar informações a técnicos não afiliados, o que fere a CF/88. O nome do Sindicato é SINTEST MG. O Sindicato patronal, SEAC MG, não ratifica desde 2017 convenções do SINTEST MG o que tem causado prejuízo aos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho. Na empresa onde trabalho, os Técnicos de Segurança do Trabalho não recebem reajuste salarial desde 2017, bem como do vale alimentação, que está totalmente defasado em relação aos demais profissionais da empresa e do SESMT. Os Engenheiros de Segurança recebem reajuste anual, pois estão vinculados ao SINDEAC. Isso tem causado desmotivação nos Técnicos de Segurança, e ao que tudo indica, o problema é a falta de acordo entre o corrupto SINTEST MG e SEAC MG. Isso não pode continuar assim! Outra questão: O SINTEST MG não muda de diretoria há anos e não divulga de forma ampla sua assembléias.” (g.n).
Com base na mesma denúncia, foram autuadas duas NF´s distintas, sendo a presente de n° 000795.2020.03.000/9, em face do SEAC, sobre a área temática 8 e a outra NF 000129.2020.03.000/4, em face do SINTEST-MG Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais, cujo tema cadastrado é "08.01.08. - Irregularidades na Assistência Sindical Judicial ou Extrajudicial."
A NF em análise foi autuada em face do SEAC com os temas: "08.01.01. - Abuso no Exercício de Prerrogativas Sindicais", "08.01.05. - Irregularidades em Assembleias Sindicais" e "08.01.07. - Irregularidades em Estatuto Sindical ", distribuída ao 13º Ofício de forma vinculada por Pertinência Temática ao PAJ n°000451.2010.03.000/6, conforme Certidão nº 6673.2020.
Pois bem.
O MPT não vislumbra indício de conduta ilegal por parte do SEAC por não ratificar as Convenções Coletivas do Trabalho com o SINTEST, uma vez que a ratificação de acordos é considerado ato discricionário, devendo ser firmado conforme juízo de conveniência e oportunidade, não tendo, pois, obrigatoriedade legal.
O sindicato é um ente coletivo e ele somente cumprirá seu papel se houver participação efetiva dos trabalhadores que integram a base territorial. Os trabalhadores precisam participar do sindicato, ter ampla liberdade de associar e vivenciar o dia-a-dia do sindicato.
Se houver esse afastamento e isolamento dos trabalhadores, a entidade não cumprirá seu papel e será apenas um sindicato de fachada, cartório ou carimbo.
Sobre o tema, é importante e esclarecedora a doutrina do e. jurista Amauri Mascaro Nascimento, in “Compêndio de Direito Sindical”, Ed. LTr, 4a edição, 2005, pp.188/189:
“Que é representação sindical? Representar quer dizer pôr-se à frente de alguém. Representante é aquele que atua em nome de outrem, para quem age, defendendo os seus interesses. O sindicato é representante. (...)
A doutrina sublinha a importância da diferença entre representação e representatividade. Aquela é uma questão de legalidade, esta um problema de legitimidade. Pode um sindicato ter a representação legal, mas não a real e efetiva. Nesse caso, é possível dizer que falta representatividade ao sindicato, embora portador dos poderes legais de atuar em nome dos representados. Esse sistema é mais visível nos sistemas de unicidade sindical.”
Esse é o sistema de organização sindical adotado no Brasil. E prossegue o e. jurista, citando análise de Bruno Caruso, in verbis:
“A representatividade, diz Caruso, apresenta-se como critério de qualificação ou de seleção de um sujeito coletivo, e se coloca fora do âmbito de relevância jurídica. Situa-se na área da sociologia ou fática. Um sindicato é representativo quando se encarrega, eficazmente, de cuidar dos interesses dos trabalhadores e responde adequadamente às demandas dos seus representados: “em tal sentido, representatividade é uma abreviatura semântica para indicar um sujeito cuja ação de tutela coletiva dos interesses seja efetiva”; representatividade está a indicar efetividade da ação de tutela. As grandes confederações sindicais italianas usaram o critério da representatividade para um mútuo reconhecimento legitimador da negociação coletiva num ordenamento sindical de fato, do tipo institucional. A doutrina européia, pós-corporativista, encontrou na representatividade um conceito que permite a ruptura com o passado, em correspondência com os princípios da liberdade sindical, da natureza privada das associações sindicais e da legitimidade para a negociação coletiva segundo a perspectiva da autonomia coletiva dos particulares.”
O denunciante aponta que o sindicato profissional não repassa informações aos trabalhadores e o sindicato denunciado não ratifica a CCT do referido sindicato.
Cabe ao denunciante e demais técnicos de segurança do trabalho se filiarem ao sindicato profissional e participar de forma efetiva das assembleias e reuniões envolvendo os interesses da categoria. Não cabe ao MPT ou a qualquer ente estatal fiscalizar a atividade sindical e controlar o seu funcionamento.
O fato do sindicato patronal não ter firmado convenção coletiva de trabalho com o sindicato patronal não indica ou sugere a prática de ilícito. A CCT pode não ter sido firmada por conta da não existência de consenso e/ou êxito na negociação coletiva.
Todavia, se a inércia for proposital para beneficiar as empresas e prejudicar os empregados, não há dúvidas que o fato cabe investigação e apuração do ilícito.
Ademais, cabe salientar, que é papel dos sindicatos desenvolver atividades voltadas para a conscientização da importância da filiação dos trabalhadores, bem como buscar estimular a participação de seus filiados em atividades sindicais, com participação em reuniões, dentre outras atividades correlatas, que fortalecem a atuação sindical.
Diante do exposto, pelos elementos apresentados e impossibilidade de coletar a complementação e esclarecimentos do termo de denúncia, por ser anônimo o denunciante, não vislumbramos a necessidade de intervenção do MPT no caso tela, tendo em vista que a conduta denunciada não configura, em tese, conduta ilegal.
Posto isso, por considerar incabível, in casu, a realização de investigação pelo MPT, indefiro o pedido de instauração de inquérito civil, com fulcro no artigo 5º da resolução CSMPT n.º 69/2007.
Desta decisão caberá recurso no prazo de dez dias, inclusive para oportunizar eventual juízo de retratação, conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo.
Dê-se ciência desta decisão às partes e ao SINTEST/MG.
BELO HORIZONTE, 25 de março de 2020
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA
PROCURADOR DO TRABALHO
3)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MPTDIGITAL ADMINISTRATIVO
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
MENSAGEM AUTOMÁTICA
Para ciência, segue em anexo:
Documento nº: 002859.2020
Documento nº: 002675.2020
Referente ao NF 000125.2020.03.2/0
NF 000125.2020.03.002/0
NOTICIADO: SINTEST-MG SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 2675.2020
1. RELATÓRIO
Trata-se de Notícia de Fato instaurada mediante denúncia sigilosa, na qual se lê, in verbis:
Irregularidades trabalhistas:
Bom dia; Há mais de 03 (três) anos não tem reajuste salarial devido sindicato (Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais (SINTEST-MG)) não realizar homologação, trabalho pela MGS -Minas Gerais Administração e Serviços S.A e presto serviços na cidade de Juiz de Fora.
Conforme Certidão Nº 892.2020, a presente Notícia de Fato foi distribuída livremente e cadastrada com os seguintes temas: 08.01.01. - Abuso no Exercício de Prerrogativas Sindicais e 09.14.06. - Salário Mínimo Nacional, Normativo ou Profissional.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nada obstante o respeito à natural indignação de quem se sente lesado em seus direitos, não compreendemos, no presente caso, a ocorrência de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos com reflexo social suficiente para justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho.
Averbe-se que a atuação do Ministério Público do Trabalho deve estar voltada para situações que impliquem verdadeiras lesões aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, em que a tutela coletiva faz-se necessária e relevante, o que, a princípio, não ocorre no caso dos autos.
A respeito da atuação do Ministério Público na defesa de interesses transindividuais Hugo Nigro Mazzilli leciona:
“(...) é necessário conciliar a defesa do interesse a ele cometido na legislação infraconstitucional com a destinação constitucional do Ministério Público, voltada para uma atuação social. Por isso, no caso dos interesses difusos, em vista de sua abrangência ou extensão, não há como negar, está o Ministério Público sempre legitimado à sua defesa, mas no caso de interesses individuais homogêneos ou no caso de interesses coletivos em sentido estrito, sua iniciativa ou sua intervenção processual só podem ocorrer quando haja efetiva conveniência social na atuação ministerial. (...). Assim, quanto à defesa de interesses coletivos e interesses individuais homogêneos, é preciso distinguir. A defesa de interesses de meros grupos determinados ou determináveis de pessoas só se pode fazer pelo Ministério Público quando isso convenha à coletividade como um todo, respeitada a destinação institucional do Ministério Público.” (in, A defesa dos interesses difusos em juízo. 15ª edição. Editora Saraiva. 2002. pp. 87/88).
Seguindo esse entendimento a Douta Câmara Coordenação e Revisão editou o enunciado nº 05, nos seguintes termos:
"VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência social’. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena."
No mesmo sentido, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou, recentemente, a RECOMENDAÇÃO nº 34, de 5 de abril de 2016, que apesar de dizer respeito à atuação do MP como custos iuris, é passível de aplicação analógica para o presente caso:
“Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar:
I – o planejamento das questões institucionais;
II – a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem;
III – a busca da efetividade em suas ações e manifestações;
IV – a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade.” (Grifei).
Lado outro, os objetos denunciados devem ser tutelados pelo Sindicato que representa a categoria dos trabalhadores e, no caso de encontrar irregularidades, cabe a esse atuar, via substituição processual.
Sabe-se que o Sindicato obreiro é detentor de legitimidade para representar seus filiados extra e judicialmente na defesa de interesses da categoria ou individuais referentes a atividade ou profissão exercida (CLT, art. 513, alínea “a”). Ademais, tal prerrogativa também está prevista na Constituição da República, em seu art. 8º, in verbis:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Considerando que o próprio ente sindical é co-legitimado à atuação em casos de tutela de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos (art. 5º da Lei 7.347/85) e considerando que dispõe de instrumental próprio para a defesa dos trabalhadores prejudicados (inclusive, agora, com direito a ação autônoma de produção de prova, conforme artigo 381 do NCPC), valendo ressaltar que sua proximidade direta com os anseios da classe trabalhadora que representa o coloca em situação privilegiada para atuar em substituição processual, deve o Sindicato cumprir o seu munus de prestar a assistência judiciária gratuita, individual e coletiva, nos termos da lei 5.584/70.
Caberá, inclusive, ao próprio Sindicato, ajuizar as ações metaindividuais que forem da sua alçada, cabíveis para proteção dos direitos dos trabalhadores, haja vista que o Sindicato poderá agir tanto em substituição processual (art. 8º da CR/88) como por meio do instrumental da Ação Civil Pública (lei 7.347/85), cabendo ressaltar que o artigo 511 da CLT dispõe que cabe ao Sindicato a “defesa” dos interesses profissionais dos membros da categoria.
Reporto-me, ainda, ao Enunciado n.77 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e processual na Justiça do Trabalho:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidade
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos substituídos.
II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente.
(...)
Ademais, conforme CCT da categoria 2019/2020, obtida no sítio eletrônico do SINTEST/MG, http://sintestmg.org.br/posts/convencao-coletiva-de-trabalho-dos-tst-mg-2019-2020, consulta realizada em 19/03/2020, às 11h20min, com abrangência em todo território de Minas Gerais, verifica-se, ao contrário do que consta na denúncia, que houve cláusula prevendo reajuste salarial. Ressalte-se que não foi possível juntar a referida CCT a este feito, vez que o tamanho do arquivo (5,63Mb) excede a capacidade do MPTD (4Mb).
Portanto, não existindo violação ou lesão a interesses sociais, coletivos, difusos ou individuais homogêneos indisponíveis ou com repercussão social, que pudessem legitimar a atuação do Ministério Público do Trabalho, somos pelo indeferimento.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do artigo 5º, alínea “a” e seus parágrafos da Resolução nº 69/2007 do CSMPT, indefiro a instauração de inquérito civil e determino as seguintes providências:
1. Oficiar o Sindicato Profissional encaminhando cópia da denúncia e deste
Indeferimento, para as providências cabíveis, com base na fundamentação supra;
2. Cientificar os interessados (artigo 5º, caput, Resolução nº 69/2007, CSMPT), destacando-se expressamente os motivos do indeferimento e o cabimento de recurso administrativo em face desta decisão com as respectivas razões no prazo de dez (10) dias (artigo 5º, § 1º, Resolução nº 69/2007, CSMPT);
3. Decorrido o prazo, sem manifestação, certificar o prazo in albis e remeter os autos ao ARQUIVO, dispensada a remessa à Colenda CCR (artigo 5º, § 4º, Resolução 69/2007);
4. Caso seja interposto o recurso administrativo previsto no artigo 5º da Resolução n.º 23/07 do CNMP e no artigo 5º da Resolução n.º 69/07 do CSMPT, voltem-me conclusos.
JUIZ DE FORA, 19 de março de 2020
WAGNER GOMES DO AMARAL
PROCURADOR DO TRABALHO