INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
O SINTEST/MG vem NOVAMENTE a público, REPUDIAR E NOTICIAR outra denúncia anônima promovida por profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Minas Gerais, mais certo NÃO FILIADO, bem como NÃO participantes das Assembleias Gerais (AGE's), das ações dos associados e das ações promovidas por este sindicato.
1) NOTIFICAÇÃO/PRT 3/Belo Horizonte / Nº 134568.2020
Ref. Notícia De Fato Nº 002318.2020.03.000/6. 15 de junho de 2020.
Voltamos esclarecer que:
Que as ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS para discussão e aprovação dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, junto à categoria SÃO CONVOCADAS, utilizando JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E/OU ATRAVÉS DAS MÍDIAS SOCIAIS DO SINTEST/MG E/OU E-MAILS DOS ASSOCIADOS(AS). Todas estas convocações ficam disponíveis para conhecimento e consulta em nosso site www.sintestmg.org.br;
Que diante das eleições sindicais ocorridas nos dias 13,14 e 15 de Fevereiro de 2020, vem com todo esforço REGULARIZANDO perante o Cartório e ao Ministério da Economia sua nova diretoria e que por esse motivo algumas Convenções Coletivas de Trabalho já fechadas com os sindicatos patronais como o da VIGILANCIA PRIVADA, LIMPEZA URBANA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO e outros, bem como os Acordos Coletivos de Trabalho com o Hospital Metropolitano Dr. Célio de Castro, ARN PREVINE e SETRA Serviços de Engenharia e outras estão pendentes de assinaturas e homologação no órgão competente pelo motivo informado.
Que mesmo assim, o SINTEST/MG diante de todas as dificuldades em relação a manter em funcionamento a instituição, por motivo da Pandemia do COVID 19 e da opção do empregado em contribuir com o fortalecimento sindical através da Contribuição Sindical Urbana, o chamado IMPOSTO SINDICAL, vem desde a posse da nova diretoria em fevereiro de 2020, PROMOVENDO O CRESCIMENTO DA CATEGORIA, ATUANDO COM RESPONSABILIDADE E MANTENDO SUA REPRESENTAÇÃO COM PRESTEZA, PRONTA ATENÇÃO E COM TOTAL COMPROMETIMENTO.
Que a DIRETORIA não recebe QUALQUER REMUNERAÇÃO OU AJUDA DE CUSTO para desenvolver suas atividades sindicais;
Que a DECISÃO DO JUIZ EDUARDO ROCKENBACH PIRES, DA 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, abriu precedentes, ao julgar o caso de um trabalhador que se recusava a contribuir com o sindicato de sua categoria, o magistrado decretou que o trabalhador não tivesse direito de receber os benefícios previstos no acordo coletivo, e ainda afirmou: "O trabalhador sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns", defendeu o juiz. A sentença proferida é referente ao processo nº 01619-2009-030-00-9, item 6. Em outras palavras, o juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recusa a contribuir com a entidade.
Agradecemos ao MPT 3º REGIÃO pelo acerto em sua decisão e aos mais de 06 (seis) mil filiados que querem o fortalecimento da classe, que confiam em nosso SINTEST/MG e ajudam em nossa luta!
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 3a Região - BELO HORIZONTE
NF 002318.2020.03.000/6
NOTICIADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINTEST-MG SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 132985.2020
Trata-se de notícia de fato autuada com base em conversão de irregular pedido de mediação (despacho id nº 129459.2020), requerido anonimamente, e recebido através do serviço de atendimento ao público por meio eletrônico desta Procuradoria (doc. id nº 125224.2020), do qual se extrai que os noticiados ainda não protocolaram a CCT perante a SRT/MG; que o SEAC informa já ter terminado as negociações com o SINTEST MG e este por outro lado não presta informações aos trabalhadores; que os técnicos de segurança do trabalho das empresas prestadoras de serviços na área de conservação e limpeza estão há três anos sem reajuste salarial; que os trabalhadores que buscam informações no SINTEST MG são questionados quanto a sua filiação ao sindicato; que se busca a correção dos salários dos técnicos de segurança do trabalho, principalmente empregados da MGS.
Esta notícia de fato foi regularmente distribuída ao 16º Ofício Geral da PRT/3, de titularidade dessa signatária, em 10/6/2020, conforme certidão eletrônica de mesma data, vinculada por pertinência temática com a arquivada NF nº 129/2020, nos termos do artigo 17, I da Portaria PRT/3 nº 70/2017, conforme certidão de análise de prevenção (doc. id nº 017942.2020).
Foi atribuído a esta notícia de fato o tema 08.01.10 - Outros Atos Sindicais Irregulares ou Abusivos (Homologação da pauta do SINTEST MG junto ao SEAC MG e Ministério do Trabalho), que reputo correto.
Essa notícia de fato será liminarmente indeferida, conforme fundamentação abaixo.
A ausência do depósito de instrumentos coletivos de trabalho no sistema Mediador do Ministério da Economia configura descumprimento do artigo 614 da CLT.
Contudo, o protocolo poderá ser realizado por quaisquer das partes acordantes, nos termos do citado artigo celetizado.
Mais que isso, a ausência de protocolo configura irregularidade administrativa que deve ser combatida pelo próprio órgão no qual é feito o protocolo, neste caso pela SRT/MG.
Lado outro, não há previsão legal de recusa pelo empregador no cumprimento das obrigações avençadas, eis que o protocolo é mero ato administrativo, cuja ausência não confere nulidade ao instrumento negocial, que continua a existir e surtir efeitos no mundo jurídico.
O não cumprimento de seus termos por qualquer empregador deve ser objeto de imediata atuação da entidade sindical laboral convenente.
É que o próprio sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para propor ação de cumprimento, que tem previsão no artigo 872, da CLT, e, por força da Lei nº 8.984/95, também tem por objetivo dar cumprimento aos direitos previstos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sendo este o caminho mais lógico e correto para se atingir o fim almejado. (grifo nosso)
O objetivo a Ação de Cumprimento é exatamente a defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, decorrentes de direitos criados por instrumento coletivo ou sentença normativa. Há legitimação concorrente para o seu ajuizamento por parte do sindicato (inteligência da Súmula 286, do TST), bem como por parte dos próprios trabalhadores, em ações individuais.
A atuação do MPT, em situações como a apresentada nestes autos, se daria de forma subsidiária, conforme leciona Ives Gandra Silva Martins Filho, in verbis:
“(...) pelo princípio da subsidiariedade, o que uma comunidade menor pode resolver sozinha, não cabe à comunidade maior substituir-se à sua atuação. O Ministério Público, como agente estatal, representa o Estado na defesa dos interesses sociais, mas quando a sociedade não está suficientemente organizada para se defender sozinha. No campo das ações coletivas, a mens legis foi sempre a de incentivar a formação de associações privadas que se articulem na defesa desses interesses transindividuais. Daí a legitimidade concorrente que lhes é assegurada. Mas essa concorrência, no campo dos direitos e interesses individuais deve ser subsidiária e não solidária. Apenas quando o sindicato não tiver condições de defender esses interesses de forma efetiva é que caberia ao Ministério Público fazê-lo, do contrário o Ministério Público passaria a substituir o Sindicato em sua missão de prestar assistência judiciária aos trabalhadores (Lei n.5584/70)”. (Destaques acrescidos).
Por outro lado, a ratificação de acordos coletivos de trabalho é considerada ato discricionário, devendo ser firmado conforme juízo de conveniência e oportunidade, não tendo, pois, obrigatoriedade legal.
O sindicato é um ente coletivo e ele somente cumprirá seu papel se houver participação efetiva dos trabalhadores que integram a base territorial. Os trabalhadores precisam participar do sindicato, ter ampla liberdade de associar e vivenciar o dia-a-dia do sindicato. (grifo nosso)
Se houver esse afastamento e isolamento dos trabalhadores, a entidade não cumprirá seu papel e será apenas um sindicato de fachada, cartório ou carimbo.
Sobre o tema, é importante e esclarecedora a doutrina do e. jurista Amauri Mascaro Nascimento, in “Compêndio de Direito Sindical”, Ed. LTr, 4ª edição, 2005, pp. 188/189:
“Que é representação sindical? Representar quer dizer pôr-se à frente de alguém. Representante é aquele que atua em nome de outrem, para quem age, defendendo os seus interesses. O sindicato é representante. (...) A doutrina sublinha a importância da diferença entre representação e representatividade. Aquela é uma questão de legalidade, esta um problema de legitimidade. Pode um sindicato ter a representação legal, mas não a real e efetiva. Nesse caso, é possível dizer que falta representatividade ao sindicato, embora portador dos poderes legais de atuar em nome dos representados. Esse sistema é mais visível nos sistemas de unicidade sindical.”
Esse é o sistema de organização sindical adotado no Brasil. E prossegue o e. jurista, citando análise de Bruno Caruso, in verbis:
“A representatividade, diz Caruso, apresenta-se como critério de qualificação ou de seleção de um sujeito coletivo, e se coloca fora do âmbito de relevância jurídica. Situa-se na área da sociologia ou fática. Um sindicato é representativo quando se encarrega, eficazmente, de cuidar dos interesses dos trabalhadores e responde adequadamente às demandas dos seus representados: “em tal sentido, representatividade é uma abreviatura semântica para indicar um sujeito cuja ação de tutela coletiva dos interesses seja efetiva”; representatividade está a indicar efetividade da ação de tutela. As grandes confederações sindicais italianas usaram o critério da representatividade para um mútuo reconhecimento legitimador da negociação coletiva num ordenamento sindical de fato, do tipo institucional. A doutrina europeia, pós-corporativista, encontrou na representatividade um conceito que permite a ruptura com o passado, em correspondência com os princípios da liberdade sindical, da natureza privada das associações sindicais e da legitimidade para a negociação coletiva segundo a perspectiva da autonomia coletiva dos particulares.”.
Cabe ao denunciante e demais técnicos de segurança do trabalho se filiarem ao sindicato profissional e participar de forma efetiva das assembleias e reuniões envolvendo os interesses da categoria. (grifo nosso). Não cabe ao MPT ou a qualquer ente estatal fiscalizar a atividade sindical e controlar o seu funcionamento.
Ademais, cabe salientar, que é papel dos sindicatos desenvolver atividades voltadas para a conscientização da importância da filiação dos trabalhadores, bem como buscar estimular a participação de seus filiados em atividades sindicais, com participação em reuniões, dentre outras atividades correlatas, que fortalecem a atuação sindical.
Diante do exposto, recebo esta notícia de fato como pedido de instauração de Inquérito Civil, para, em seguida, indeferi-lo, promovendo seu arquivamento, nos termos da fundamentação supra e com fulcro no que estabelece o artigo 5º, da Resolução CSMPT nº 69/2007.
Determino à secretaria do Gabinete:
a – intimar o noticiante e os noticiados acerca do arquivamento desta notícia de fato, na forma de praxe. observando-se para tanto a gradação prevista na Portaria PRT/3 nº 34/2019;
b – arquivar esta notícia de fato na própria secretaria, depois de transcorrido o prazo regulamentar para o aviamento de recurso, nos termos do § 4º, do artigo 5º, da Resolução CSMPT n.º 69/2007.
Belo Horizonte, 12 de junho de 2020.
MARIA DO CARMO DE ARAÚJO
Procuradora do Trabalho