"Ministério da Fazenda"
COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL
RESOLUÇÃO No.
2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciá
rias e Trabalhistas (eSocial).O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4o. do Decreto no. 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 1o. de maio de 1943, no art. 1o. da Lei no. 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei no. 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8o. da Lei no. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei no. 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei no. 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei no. 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2o., 9o. e 10o. do art. 32 da Lei no. 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9o. da Lei no. 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei no. 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3o. do art. 1o. e no art. 3o. da Lei no. 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4o. da Lei no. 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto no. 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto no. 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto no. 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1o. Conforme disposto no Decreto no. 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.
Art. 2o.
O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I - em 1o. de janeiro de 2018, para os empregadores e
contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II - em 1o. de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Parágrafo único.
Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput
Art. 3o.
Até 1o. de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema
Art. 4o.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 5o.
Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 6o.
A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Art. 7o.
Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.
Art. 8o.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o.
Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial no. 1, de 24 de junho de 2015
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR
p/ Ministério do Trabalho
Diário oficial:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=379&data=31/08/2016