COMUNICADO SOBRE O IMPOSTO SINDICAL 2018.
(Gentileza efetuar download no fim do texto)
Ao Departamento de Recursos Humanos e/ou Setor de Contabilidade e/ou Contador (a) das empresas.
A maioria das empresas que exercem atividades no Estado de Minas Gerais e que possuam em seus quadros TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO recolhem o IMPOSTO SINDICAL para os SINDICATOS PREPONDERANTES e o fazem de MANEIRA ERRÔNEA. O recolhimento deve ser efetuado para o SINTEST/ MG através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU, conforme determina o Art. 8º e art. 149 da Constituição Federal e prevista nos arts. 545 a 610 da CLT, com as alterações pela Lei n. 13.467/2017, sob o código sindical Nº. 921.005.371.04189-7
O SINTEST/MG é um sindicato de profissionais técnicos com profissão regulamentada pela Lei 7.410/85, fundado em 1988, possui carta sindical e sua diretoria está homologada perante o MTE através do Requerimento Nº SD100906 - 26/04/2016. Representa a categoria pela sua formação diferenciada (Artigo 511 da CLT § 3º) e reúne todos (as) os (as) Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Minas Gerais, NÃO IMPORTANDO O SETOR DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM QUE SUA EMPRESA SE SITUE OU INDEPENDENTEMENTE DA CATEGORIA ONDE É EXERCIDA.
A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 545 a 610 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida pelos empregadores no mês de março de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, INDEPENDENTEMENTE DE SER OU NÃO ASSOCIADO A UM SINDICATO. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos (60%), federações (15%), confederações (5%), centrais sindicais aferidas (10%) e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (10%).
Solicitamos às empresas que entre em nosso site www.sintestmg.org.br MENU - “Contribuições” – SUB MENU - “Emissão de Contribuição sindical” ou pelo link: http://sintestmg.org.br/plus/modulos/conteudo/?tac=sindse recolha o imposto devido ao SINTEST/MG do ano de 2018 ou nos anos anteriores.
Estaremos promovendo, conforme Art. 606 da CLT, AÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO contra as empresas que não recolheram o imposto devido ao SINTEST/MG nos últimos 05(cinco) anos. Para regularizar a sua situação ou esclarecimentos, entre em contato conosco pelo telefone (31) 3213-2279 ou pelo e-mail: contato@sintestmg.org.br
Cláudio Ferreira dos Santos - Presidente
SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais – SINTEST/MG vem, através deste comunicado, esclarecer que se fez cumprir com o que determina os arts. 545, 578, 579, 582 e 602 da Lei 13.467/2017, realizou 11(onze) assembleias Gerais no estado de Minas Gerais com intuito de discussão e aprovação das formalidades legais para a cobrança e desconto da contribuição sindical obrigatória (Art. 8º e art. 149 da Constituição Federal), prevista nos arts. 545 a 610 da CLT, com as alterações pela Lei n. 13.467/2017 (autorização prévia e expressa da categoria). Assim, no dia 28/10/2017 foi APROVADA por unanimidade, tendo sido autorizado prévia e expressamente pela categoria, o desconto de 01 (um) dia de salário, que é o imposto sindical.
Cumpre esclarecer ainda que as contribuições sindicais não foram extintas. A mudança de que trata a Lei refere-se à autorização para o desconto das mesmas, situação que o nosso Sindicato fez cumprir em Assembleias, permanecendo a obrigatoriedade do desconto e o recolhimento das contribuições.
Além disso, o valor arrecadado com o imposto sindical serve para a manutenção das atividades sindicais que financiam os serviços de assessoria jurídica, realização de cursos e eventos, negociação coletiva com os sindicatos patronais e empresas, representação do interesse da categoria laboral junto aos órgãos do governo, Federação e Confederação, manutenção da estrutura física composta por salas para reuniões, realização de cursos entre outros.
Não menos importante é que as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 são objeto de sete ações diretas de inconstitucionalidade.
Até que exista a manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF, caberá aos representados pelas entidades sindicais decidir pela manutenção ou não do recolhimento da contribuição sindical. E de tal forma, os representados já manifestaram a manutenção através da instância última que é a Assembleia Geral.
Por fim, a autorização expressa não precisa ser necessariamente individual. A nova legislação não prevê isso. Até porque nenhum Sindicato pauta uma decisão mediante autorização expressa individual e, sim, por uma decisão expressa de um coletivo, de uma categoria. Dessa forma, o não recolhimento no prazo ensejará na responsabilização desta empresa, culminando nas penalidades do art. 600 da CLT.
Art. 583 § 2º O comprovante de depósito da contribuição sindical, efetuado na forma deste capitulo será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Artigo 606 – Às entidades Sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da Contribuição Sindical, promover a respectiva cobrança mediante ação executiva.
Técnico de Segurança do Trabalho - Profissão Regulamentada (Lei 7.410 de 27/11/85 e regulamentada pelo Decreto Nº 92530 de 09/04/86).
Vale esclarecer que o TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO é categoria diferenciada.
Artigo 511 da CLT § 3º - Categoria Profissional Diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
Portanto, repita-se, em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 28/10/2017 a categoria profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, representada pelo SINTEST/MG, decidiu, por unanimidade, pela manutenção do recolhimento da contribuição sindical urbana 2018.
As questões de Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil são disciplinadas pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela portaria Nº 3214 de 08 de junho de 1978, regulamentação da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho pela Lei 7.410/85 e seu Decreto 92.530/86, e as atividades definidas pela portaria 3275/89.
Fim.