A maioria das empresas que exercem atividades no Estado de Minas Gerais e que possuam em seus quadros TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO recolhe o IMPOSTO SINDICAL para os SINDICATOS PREPONDERANTES e o fazem de MANEIRA ERRÔNEA, pois o recolhimento deve ser efetuado para o SINTEST/ MG através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU, conforme determina os Artigos 579 a 580 da CLT sob o código sindical No. 921.005.371.04189-7

O SINTEST/MG é um sindicato de profissionais técnicos com profissão regulamentada pela Lei 7.410/85, fundado em 1988, possui carta sindical e sua diretoria está homologada perante o MTE através do Requerimento No SD100906 - 26/04/2016. Representa a categoria pela sua formação diferenciada (Artigo 511 da CLT § 3o) e reúne todos (as) os (as) Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Minas Gerais, NÃO IMPORTANDO O SETOR DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM QUE SUA EMPRESA SE SITUE OU INDEPENDENTEMENTE DA CATEGORIA ONDE É EXERCIDA.

A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de março de cada ano. O art. 8o, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, INDEPENDENTEMENTE DE SER OU NÃO ASSOCIADO A UM SINDICATO. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos (60%), federações (15%), confederações (5%), centrais sindicais aferidas (10%) e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (10%). Solicitamos às empresas que entre em nosso site www.sintestmg.org.br MENU - “Contribuições” – SUB MENU - “Emissão de Contribuição sindical” ou pelo link: http://sintestmg.org.br/plus/modulos/conteudo/?tac=sinds e recolha o imposto devido ao SINTEST/MG do ano de 2017 ou nos anos anteriores. Estaremos promovendo, conforme Art. 606 da CLT, AÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO contra as empresas que não recolheram o imposto devido ao SINTEST/MG.

Para regularizar a sua situação ou esclarecimentos, entre em contato conosco pelo telefone (31) 3213-2279 ou pelo e-mail: contato@sintestmg.org.br

Cláudio Ferreira dos Santos - Presidente

SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SEDE PRÓPRIA - AV. AUGUSTO DE LIMA, 233 – BL 01 – CONJ.SALAS 1325/1329 - CENTRO -

BELO HORIZONTE –MG - CEP: 30190-000 TELEFAX: (31) 3213-2279

Email: contato@sintestmg.org.br – Home: www.sintestmg.org.br

CÓDIGO OFICIAL 921.005.371.04189-7 CNPJ: 25.578.642/0001-01 – FUNDADO EM 10-12-1988

SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição Sindical é prevista na legislação consolidada pelo Decreto Lei no 5.452 de 01 de maio de 1943.

Veja o que diz a CLT: Artigo 578 – As contribuições são devidas aos Sindicatos pelos que participam de categorias econômicas ou profissionais representadas pelas referidas entidades sob a denominação de Contribuição Sindical – paga, recolhida e aplicada. Artigo 579 – A Contribuição Sindical é devida pôr todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do Sindicato representativo da respectiva categoria profissional recolhida de uma só vez anualmente.

Artigo 580 – Estabelece que o valor da Contribuição Sindical seja:

- Para os empregados, correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de suas remunerações. É ainda importante ressaltar que um dia de trabalho para cálculo da Contribuição Sindical, segundo a CLT, equivale a:

a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de empo; Por exemplo: um empregado que recebe R$ 1.000,00 por mês, contribuirá com aproximadamente R$34,00. Se receber R$ 1.000,00 a cada quinze dias, contribuirá com aproximadamente R$ 67,00.

b) a um trinta avos da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão; Por exemplo: um empregado que tenha recebido R$ 500,00 no mês anterior, contribuirá com aproximadamente R$ 17,00.

Observa-se que para agentes ou trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores, a base de cálculo da contribuição sindical está expressa em Maior Valor de Referência – MRV, índice que não é mais utilizado. Ao se fazer um levantamento das sucessivas alterações legislativas para se converter o MVR em Real, obtêm-se: 1 MVR = Cr$ 2.266,17/ Cr$ 126,8621 = 17,8633 UFIR (Último valor dado para a UFIR: R$1,0641). Assim, 17,8633 X R$ 1,0641 = R$ 19,0083, ou seja, 1 MVR = R$ 19,0083.

Dessa forma, constata-se que a importância devida de Contribuição Sindical será:

- para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais correspondentes a 30% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à

época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração por ventura existente. Portanto, alcança o valor de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos), ou seja, 30% do MVR;

Artigo 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

§ 1o Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580 o equivalente:

a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1-30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa; empreitada ou comissão.

Art. 583 § 2o O comprovante de depósito da contribuição sindical, efetuado na forma deste capitulo será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Artigo 606 – Às entidades Sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da Contribuição Sindical, promover a respectiva cobrança mediante ação executiva. Técnico de Segurança do Trabalho - Profissão Regulamentada (Lei 7.410 de 27/11/85 e regulamentada pelo Decreto No 92530 de 09/04/86). Vale esclarecer que o TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO é categoria diferenciada.

Artigo 511 da CLT § 3o - Categoria Profissional Diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. As questões de Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil são disciplinadas pela Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela portaria No 3214 de 08 de junho de 1978, regulamentação da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho pela Lei 7.410/85 e seu Decreto 92.530/86, e as atividades definidas pela portaria 3275/89.