INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
O SINTEST/MG vem a público, REPUDIAR E NOTICIAR as denúncias anônimas promovidas por profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Minas Gerais, mais certo NÃO SEREM FILIADOS, bem como NÃO participantes das ações dos associados e das Assembléias Gerais (AGE's) promovidas por este sindicato.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MPTDIGITAL ADMINISTRATIVO
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
MENSAGEM AUTOMÁTICA
Para ciência, segue em anexo:
Documento nº: 176559.2020
Documento nº: 176137.2020
Referente ao NF 002409.2020.03.0/2
1) NOTIFICAÇÃO/PRT 3/Belo Horizonte / Nº 176559.2020
Ref. Notícia De Fato Nº 002409.2020.03.000/2
Belo Horizonte, 20 de julho de 2020.
NF: 002409.2020.03.000/2
NOTICIADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SEAC/MG, SINTEST-MG SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE INDEFERIMENTO DE INVESTIGAÇÃO Nº 176137.2020
Trata-se de Notícia de fato instaurada em virtude de despacho proferido pela Exma Procuradora do Trabalho, Dra. Adriana Augusta Moura Souza, nos autos do PA-MED 002318.2020.03.0000/6, no qual o denunciante anônimo apontou que o SINTEST/MG estaria ocultando informações aos técnicos de segurança do trabalho que integram a categoria profissional.
A i. procuradora entendeu que o caso não caberia a instauração de Mediação, mas notícia de fato para apuração dos fatos noticiados.
A NF em análise foi autuada em face do SEAC e do SINTEST com o tema 08.01.01. Abuso no Exercício de Prerrogativas Sindicais, distribuída ao 13ºOfício de forma vinculada por conexão com a NF 00795.2020.03.000/9, conforme Certidão nº 20733.2020.
Pois bem.
Os fatos denunciados são similares aos apresentados anteriormente em outros procedimentos já arquivados. O denunciante anônimo insiste que os sindicatos patronal e profissional não atendem aos reclamos de informação sobre o desenrolar da negociação coletiva e renovação de convenção coletiva de trabalho.
Ao final o denunciante aponta o seguinte:
“...Quando tentamos contato no SINTESTMG somos questionados se somos afiliados, mas é sabido que é inconstitucional condicionar a representação de determinada classe à cobrança de mensalidades. Pedimos e imploramos por uma resposta e solução para esta questão.”
Ora, vê-se claramente que o denunciante anônimo pretende apenas o benefício da negociação coletiva, especialmente aumento e correção salarial, mas não pretende contribuir para o custeio do funcionamento da entidade sindical e muito menos participar das reuniões, assembleias, negociações, etc.(Grifo Nosso).
Assim, com o devido respeito, fica difícil fortalecer e consolidar a atuação sindical e defende o interesse da categoria profissional dos técnicos de segurança do trabalho!
O sindicato é um ente coletivo e ele somente cumprirá seu papel se houver participação efetiva dos trabalhadores que integram a base territorial.
Os trabalhadores precisam participar do sindicato, ter ampla liberdade de associar e vivenciar o dia-a-dia do sindicato. Se houver esse afastamento e isolamento dos trabalhadores, a entidade não cumprirá seu papel e será apenas um sindicato de fachada, cartório ou carimbo.
Sobre o tema, é importante e esclarecedora a doutrina do e. jurista Amauri MascaroNascimento, in “Compêndio de Direito Sindical”, Ed. LTr, 4a edição, 2005, pp.188/189:
“Que é representação sindical? Representar quer dizer pôr-se à frente de alguém. Representante é aquele que atua em nome de outrem, para quem age, defendendo os seus interesses. O sindicato é representante. (...)A doutrina sublinha a importância da diferença entre representação e representatividade. Aquela é uma questão de legalidade, esta um problema de legitimidade. Pode um sindicato ter a representação legal, mas não a real e efetiva. Nesse caso, é possível dizer que falta representatividade ao sindicato, embora portador dos poderes legais de atuar em nome dos representados. Esse sistema é mais visível nos sistemas de unicidade sindical.” Esse é o sistema de organização sindical adotado no Brasil. E prossegue o e. jurista, citando análise de Bruno Caruso, in verbis: “A representatividade, diz Caruso, apresenta-se como critério de qualificação ou de seleção de um sujeito coletivo, e se coloca fora do âmbito de relevância jurídica. Situa-se na área da sociologia ou fática. Um sindicato é representativo quando se encarrega, eficazmente, de cuidar dos interesses dos trabalhadores e responde adequadamente às demandas dos seus representados: “em tal sentido, representatividade é uma abreviatura semântica para indicar um sujeito cuja ação tutela coletiva dos interesses seja efetiva”; representatividade está a indicar efetividade da ação de tutela. As grandes confederações sindicais italianas usaram o critério da representatividade para um mútuo reconhecimento legitimador da negociação coletiva num ordenamento sindical de fato, do tipo institucional. A doutrina européia, pós-corporativista, encontrou na representatividade um conceito que permite a ruptura com o passado, em correspondência com os princípios da liberdade sindical, da natureza privada das associações sindicais e da legitimidade para a negociação coletiva segundo a perspectiva da autonomia coletiva dos particulares.”
O denunciante aponta que o sindicato profissional não repassa informações aos trabalhadores e o sindicato patronal não ratifica a CCT do referido sindicato.
Cabe ao denunciante e demais técnicos de segurança do trabalho se filiarem ao sindicato profissional e participar de forma efetiva das assembleias e reuniões envolvendo os interesses da categoria.
Não cabe ao MPT ou a qualquer ente estatal fiscalizar a atividade sindical e controlar o seu funcionamento. O fato de o sindicato patronal não ter firmado convenção coletiva de trabalho com o sindicato patronal não indica ou sugere a prática de ilícito.
A CCT pode não ter sido firmada por conta da não existência de consenso e/ou êxito na negociação coletiva. Todavia, se a inércia for proposital para beneficiar as empresas e prejudicar os empregados, não há dúvidas que o fato cabe investigação e apuração do ilícito.
Ademais, cabe salientar, que é papel dos sindicatos desenvolver atividades voltadas para a conscientização da importância da filiação dos trabalhadores, bem como buscar estimular a participação de seus filiados em atividades sindicais, com participação em reuniões, dentre outras atividades correlatas, que fortalecem a atuação sindical.
Diante do exposto, pelos elementos apresentados e impossibilidade de coletar a complementação e esclarecimentos do termo de denúncia, por ser anônimo o denunciante, não vislumbramos a necessidade de intervenção do MPT no caso tela, tendo em vista que a conduta denunciada não configura, em tese, conduta ilegal.
Posto isso, por considerar incabível, in casu, a realização de investigação pelo MPT, indefiro o pedido de instauração de inquérito civil, com fulcro no artigo 5º da resolução CSMPT n.º 69/2007.
Desta decisão caberá recurso no prazo de dez dias, inclusive para oportunizar eventual juízo de retratação, conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo.
Dê-se ciência desta decisão às partes.
BELO HORIZONTE, 20 de julho de 2020
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA
PROCURADOR DO TRABALHO