SINTEST MG OBTEM VITÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM AÇÃO DE DIFERENÇA DE PISOS SALARIAIS NORMATIVOS DE MINAS GERAIS
O SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINTEST/MG, ajuizou Ação de Cumprimento e obteve vitória em face de CLAM ENGENHARIA HIDROCNESE LTDA – EPP sobre diferenças salariais e reflexos pela não observância do piso normativo. Os Técnicos de Segurança do Trabalho estiveram na sede do sindicato, no dia 14 de novembro de 2019, para receberem os seus cheques provenientes a ação judicial trabalhista impetrada na 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE e reafirmada no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO.
A empresa pagou aos técnicos de segurança do trabalho salários inferiores aos pisos salariais estipulados nas convenções coletivas de 2015/2016 e 2016/2017.
SENTENÇA
Do exposto, condeno a ré a pagar apenas as diferenças salariais em relação ao empregado “xxxxxxxx”, a partir de maio/2015, considerando o piso salarial previsto na CCT 2015/2016 para técnico de segurança do trabalho, com reflexos sobre férias com 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, conforme pedido, como restar apurado em liquidação. Prejudicado o pedido de letra "b", uma vez comprovado que a empresa-ré deixou de cumprir corretamente com as CCTs apenas em relação ao empregado “xxxxxxx”, desligado em maio/2015.
DISPOSITIVO
Ex positis, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação supra, para condenar a ré a pagar diferenças salariais em relação ao empregado “xxxxxxxx”, a partir de maio/2015, considerando o piso salarial previsto na CCT 2015/2016 para técnico de segurança do trabalho, com reflexos sobre férias com 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%.
Deverá a ré arcar com os honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da condenação.
Deverão ser efetuados os descontos previdenciários e fiscais conforme legislação respectiva. Eventual controvérsia sobre o fato gerador, multas e índices será analisada na fase de execução. Representam parcelas de natureza indenizatória, impassíveis de sofrer contribuições fiscais e previdenciárias, aquelas dispostas no objeto de condenação que se enquadrem no disposto no art. 214, §9º, do Decreto 3.048/99. As demais possuem natureza salarial, e a subsunção específica do objeto da condenação ao dispositivo mencionado deverá ser feita em liquidação de sentença, com o cálculo discriminado das contribuições previdenciárias devidas, na forma do Provimento 04/00, TRT da 3ª Região.
O valor será devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST, o parágrafo único do art. 459 da CLT e o art. 39 da Lei 8.177/91.
Custas no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$1.000,00, pela ré.
INTIMEM-SE.
BELO HORIZONTE, 2 de Outubro de 2017.
DANILO SIQUEIRA DE CASTRO FARIA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
RTOrd 0010827-95.2017.5.03.0186
ACÓRDÃO
MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS
Pelo exposto, e considerando a inobservância do piso salarial estabelecido para os técnicos de segurança do trabalho, provejo o recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em relação à empregada “xxxxx”, a partir de maio/2015, considerando os pisos salariais previstos nas CCTs 2015/2016 e 2016/2017 para técnico de segurança do trabalho, observadas as épocas próprias, com reflexos sobre férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
ACÓRDÃO
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Quinta Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representando o Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes e do Exmo. Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimarães (substituindo o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em gozo de férias regimentais); impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, JULGOU o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em relação à empregada “xxxxxxx”, a partir de maio/2015, considerando os pisos salariais previstos nas CCTs 2015/2016 e 2016/2017 para técnico de segurança do trabalho, observadas as épocas próprias, com reflexos sobre férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
Acrescido à condenação o valor de R$5.000,00, com custas complementares no importe de R$100,00, pela reclamada.
BELO HORIZONTE, 2 de Outubro de 2017.
JOÃO BOSCO DE BARCELOS COURA
Relator
RO nº 0010827-95.2017.5.03.0186