Foi prorrogado o prazo para consulta pública sobre a criação do Anexo I da NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho). O texto técnico básico do Anexo I, que fala sobre as Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores do Transporte Rodoviário em Atividade Externa, se aplica a motoristas profissionais de veículos do transporte rodoviário de cargas e de passageiros, assim como os profissionais que os acompanham.

O período para consulta pública foi estendido por mais 60 dias. As sugestões deverão ser encaminhadas para o DSST (Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho) até 11 de abril de 2015 pelo e-mail normatizacao.sit@mte.gov.br ou pelo correio:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 – Brasília/DF

Veja a proposta de texto normativo para a criação do Anexo I da NR-24

NR-24
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

ANEXO I
Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores do Transporte Rodoviário em Atividade Externa

1. Objetivo e Campo de Aplicação

1.1. O presente anexo estabelece parâmetros e diretrizes mínimas das condições sanitárias e de conforto aplicáveis ao trabalho de motorista profissional de veículos, tanto de transporte rodoviário de cargas quanto de passageiros, independentemente do peso bruto total e da capacidade de lotação do veículo, assim como ao trabalho de ajudante de motorista e demais profissionais que os acompanham em serviço externo.

1.1.1. Para efeito do presente anexo, todos esses profissionais passam a ser coletivamente tratados como trabalhadores do transporte em atividade externa.

1.2. As disposições deste anexo aplicam-se aos empregadores desses profissionais independentemente de sua atividade econômica, aos embarcadores e desembarcadores de mercadorias, consignatários de cargas, operadores de terminais de carga, operadores intermodais de cargas ou agentes de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos, aos terminais aduaneiros e de fiscalização, aos terminais de carga e descarga, aos terminais de passageiros, bem como aos locais onde os trabalhadores do transporte em atividade externa gozem os períodos de descanso, alimentação, higiene pessoal e pernoite, públicos ou não.

1.3. O atendimento do presente anexo não exime o cumprimento das demais exigências da parte geral da Norma Regulamentadora n.° 24 (NR-24), das demais normas de segurança e saúde e nem de outras previstas em instrumentos coletivos de trabalho.

2. Instalações Sanitárias

2.1. As instalações sanitárias dos locais de parada de veículo de transporte de carga ou passageiros para fins de alimentação, descanso, higiene pessoal, gozo de intervalos interjornada e intrajornada, abastecimento, carregamento, descarregamento, embarque ou desembarque terminal de passageiros e trâmites aduaneiros ou fiscais, que adiante serão tratados como locais de parada, além de obedecerem às demais exigências da parte geral da NR-24 para todos os estabelecimentos, devem:

a) ser localizadas a uma distância máxima de 250m (duzentos e cinquenta metros) do local de estacionamento do veículo;

b) ser separadas por sexo;

c) ser constituídas por bacias sanitárias, mictórios e lavatórios, na proporção mínima de um conjunto para cada 1600m² (mil e seiscentos metros quadrados) de área efetivamente destinada ao estacionamento de veículos de transporte de carga ou passageiros, ou fração, observada em todos os casos a quantidade mínima de um conjunto em instalação sanitária masculina e um conjunto em instalação sanitária feminina;

d) ser dotadas de chuveiros com água fria e quente, na proporção mínima de um para cada 1600m² (mil e seiscentos metros quadrados) de área efetivamente destinada ao estacionamento de veículos de transporte de carga ou passageiros, ou fração, observada em todos os casos a quantidade mínima de um chuveiro em instalação sanitária masculina e um em instalação sanitária feminina, sempre que for permitido o gozo de intervalo interjornada de trabalhador do transporte em atividade externa no local ou sempre que se tratar de locais onde haja exposição de trabalhador do transporte em atividade externa a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras, ou substâncias que provoquem sujidade, bem como no caso de calor intenso;

e) ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação e organização.

2.1.1. Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:

a) ser individuais;

b) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com trinco;

c) possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso;

d) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha;

e) ter área mínima de 1,20m²;

f) possuir estrado removível em material lavável e impermeável.

2.2. Medidas adequadas de drenagem e tratamento devem ser adotadas nos locais de parada para garantir que o esgotamento das águas utilizadas por trabalhador do transporte em atividade externa não seja fonte de contaminação de terceiros.

3. Vestiários

3.1. Os veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os veículos de transporte de cargas com peso bruto total superior a 4.536 Kg (quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas), quando realizarem viagens com duração superior a 24 h (vinte quatro horas), devem ser dotados de armário para guarda de roupas de cama, vestuário e objetos pessoais dos trabalhadores do transporte em atividade externa.

3.1.1. Os compartimentos referidos no item 3.1 devem ser individuais, ter volume mínimo de 250 litros e condições de higiene adequadas.

3.2. Independentemente da exigência do item 3.1, nos estabelecimentos dos empregadores e/ou locais de parada devem ser disponibilizados armários individuais para trabalhadores do transporte em atividade externa que permanecerem no local por mais de 6 (seis) horas, sempre que não tiverem acesso ao veículo utilizado ou quando o mesmo não possuir armário.

4. Ambientes para refeições

4.1. Em viagens com duração superior a 6h (seis horas), deve ser disponibilizada instalação para refeições, com mesa e assento, bem como adequadas condições de higiene e conforto.

4.1.1. Nos locais de parada esta instalação pode ser de uso exclusivo ou compartilhado com os demais trabalhadores e público em geral, devendo sempre permitir acesso fácil a instalações sanitárias e fontes de água potável.

4.2. Todos os ambientes para refeição devem ser mantidos em adequadas condições de higiene e limpeza.

4.3. Não é permitido que trabalhadores do transporte em atividade externa façam suas refeições no interior dos veículos de transporte, bem como em locais a céu aberto, exceto por absoluta e eventual impossibilidade de que isso seja feito em local adequado.

4.4. Em viagens com duração superior a 24h (vinte e quatro horas), o veículo de transporte de cargas deverá dispor de armário exclusivo para guarda de alimentos e utensílios destinados à alimentação, localizado dentro ou fora da cabine, ou até mesmo na carroceria, desde que devidamente vedado e com volume mínimo de 200 l (duzentos litros), o qual deverá ser mantido em boas condições de higiene.

4.5. O preparo e/ou aquecimento de refeições durante as viagens, pelos próprios trabalhadores do transporte em atividade externa, deve ser realizado em local especificamente destinado a este fim, exceto por absoluta e eventual impossibilidade, devendo em todas as situações ser realizado em adequadas condições de higiene.

5. Alojamento

5.1. Sempre que em uma viagem houver necessidade de gozo de intervalo interjornada, deve ser disponibilizado alojamento adequado para o trabalhador do transporte em atividade externa.

5.1.1. O trabalhador do transporte em atividade externa pode ser alojado no próprio veículo ou em alojamento fixo.

5.2. Quando for utilizado alojamento fixo, próprio ou de terceiros, deverá ser obedecido o disposto na parte geral da NR-24.

5.3. Quando for utilizado o veículo, este deverá possuir cabine tipo leito.

5.3.1. As cabines tipo leito devem dispor de:

a) cama inteiramente plana, horizontal, totalmente separada do assento do motorista, livre de imperfeições, feita com espuma de densidade igual ou superior a 28 kg/m³ (vinte e oito quilogramas por metro cúbico) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros), com dimensão mínima de 1,9m x 0,7m (um metro e noventa centímetros por setenta centímetros);

b) cortinas capazes de garantir escurecimento adequado para o sono.

5.3.2. Devem ser fornecidos lençóis, travesseiro, fronhas e cobertores para aqueles que necessitem gozar o descanso interjornadas durante suas viagens em quantidade e condições de conservação e higiene adequadas.

5.4. Nos casos de revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, desde que o veículo seja usado para o descanso do intervalo interjornada, deve-se observar:

a) as viagens com duração superior a uma jornada de trabalho somente podem ser realizadas em veículo que disponha de, no mínimo, uma cama.

b) as viagens com duração superior a 18 h (dezoito horas) somente podem ser realizadas em veículo que disponha de, no mínimo, duas camas independentes.

5.5. Nos veículos que possuírem duas camas, estas podem ser dispostas como beliches, com espaço livre, mínimo, de 0,80m (oitenta centímetros), contados no nível superior do colchão da cama inferior ao nível inferior do da cama superior.

5.5.1. As camas superiores devem ter proteção lateral e altura livre, mínima, de 0,80m (oitenta centímetros) do teto da cabine.

6. Higiene e Conforto nas Cabines de Veículos de Transporte de Carga ou Passageiros

6.1. Deve ser garantido que as cabines dos veículos de transporte, utilizadas por trabalhador do transporte em atividade externa, tenham ambiente interno agradável, com ventilação natural ou artificial, umidade e temperatura adequadas, tanto para os períodos de trabalho como para os de descanso, de acordo com as normas técnicas e sanitárias vigentes.

6.2. As cabines dos veículos de transporte devem ser mantidas em adequadas condições de higiene e limpeza, devendo esta ser realizada por meios que não acarretem riscos adicionais para os trabalhadores envolvidos.

6.3. As cabines de veículos de transporte de cargas devem dispor de acesso seguro, dotado de escada e guia para segurar com as mãos em ambos os lados.

6.3.1. As guias de acesso à cabine devem ter comprimento suficiente para serem utilizadas desde quando o motorista estiver no chão até quando alcançar o piso da cabine.

7. Água Potável

7.1. Deve ser disponibilizada água potável nos locais de parada, por meio de copos individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições.

7.2. Deve ser obedecida a proporção de um bebedouro para cada 4000m² (quatro mil metros quadrados) de área efetivamente destinada ao estacionamento de veículos ou fração.

7.3. Deve ser garantido acesso a água potável, em quantidade suficiente, durante as viagens, nos locais de carga e descarga e nos pontos de parada intermediária.

7.4. Nos veículos de transporte deve ser disponibilizada água potável em recipientes térmicos, fixos ou móveis, com boas condições de higiene e hermeticamente fechados, com capacidade para fornecer, no mínimo, ¼ (um quarto) de litro por hora/homem trabalho, proibindo-se o uso de copos coletivos.

8. Disposições Gerais

8.1. O cumprimento desta norma é responsabilidade do empregador, do transportador de carga, do embarcador, do consignatário de cargas, do operador de terminais de carga e passageiros, do operador intermodal de cargas ou agente de cargas, das aduanas, dos portos marítimos, fluviais e secos.

8.2. Toda viagem com duração superior a 24 h (vinte e quatro horas) deve ser precedida de plano, ou documento equivalente, contendo a rota e os pontos de parada planejados e autorizados.

8.2.1. O plano deve ser acessível à fiscalização trabalhista no estabelecimento do empregador e conter ciência dos motoristas que realizam as respectivas rotas.

8.3. As áreas de vivência que forem disponibilizadas ao trabalhador do transporte em atividade externa não podem ter condições inferiores às dos demais empregados, sendo facultado o oferecimento das mesmas instalações a ambos, desde que adequadamente dimensionadas.

8.4. Os veículos de transporte de cargas ou passageiros são parte integrante do ambiente de trabalho do empregador, e assim devem ser considerados quando da elaboração do seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

8.5. Todo local de parada deve ser dotado de plano de trânsito contendo informação sobre as dimensões e localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, do pátio de manobra, das áreas de vivência e das regras de movimentação de veículos.

8.5.1. O plano de trânsito deve permanecer exposto em local visível para conhecimento de trabalhador do transporte em atividade externa.

8.5.2. Todo local de parada deve possuir sinalização vertical e horizontal de acordo com o plano de trânsito.

8.6. A utilização de áreas de vivência em pontos de parada não pode ser onerosa para o trabalhador do transporte em atividade externa.

8.7. O trabalhador do transporte em atividade externa deve ser adequadamente protegido quanto houver possibilidade de exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras, ou substâncias que provoquem sujidade, tanto durante as viagens, quanto nos procedimentos de carga, descarga e limpeza dos veículos em uso.

8.8. Medidas especiais de prevenção devem ser adotadas para evitar a exposição de trabalhadores do transporte em atividade externa aos agentes e vetores de doenças endêmicas e epidêmicas próprias de algumas regiões do país, bem como aos de eventuais epidemias.